Art. 510 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 510
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Em português claro
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