Art. 565 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 565

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Em português claro

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