Art. 705 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 705

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Em português claro

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