Art. 940 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 940
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Em português claro
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