Art. 941 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 941

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.