Art. 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 625-G
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
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