Art. 637 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 637

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.

Em português claro

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