Art. 215-A do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 215-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Em português claro

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