Art. 215-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 215-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Em português claro
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