Art. 132 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 132

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.

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