Art. 142 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 142
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134, 136 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Em português claro
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