Art. 347 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 347
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Em português claro
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