Art. 444 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 444

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.