Art. 446 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 446

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Em português claro

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