Art. 446 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 446
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.