Art. 453 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 453

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

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