Art. 515 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 515
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Em português claro
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