Art. 516 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 516

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.