Art. 516 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 516
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Em português claro
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