Art. 549 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 549
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
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