Art. 550 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 550
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Em português claro
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