Art. 550 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 550

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Em português claro

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