Art. 551 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 551
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Em português claro
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