Art. 67 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 67
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Em português claro
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