Art. 67 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 67

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Em português claro

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