Art. 667 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 667

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

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