Art. 667 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 667
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
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