Art. 668 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 668

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

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