Art. 762 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 762
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I – a qualificação do internando;
II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Em português claro
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