Art. 762 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 762

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I – a qualificação do internando;

II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Em português claro

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