Art. 749 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 749

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Em português claro

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