Art. 749 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 749
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
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