Art. 750 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 750

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Em português claro

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