Art. 756 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 756

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 756. Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

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