Art. 757 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 757
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 757. Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.
Em português claro
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