Art. 759 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 759

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Em português claro

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