Art. 760 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 760
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Em português claro
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