Art. 760 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 760

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.