Art. 763 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 763
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Em português claro
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