Art. 774 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 774
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.