Art. 780 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 780

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

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