Art. 85 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 85
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Em português claro
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