Art. 86 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 86
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I – os seus ministros, nos crimes comuns;
II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Em português claro
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