Art. 87 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 87

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

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