Art. 87 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 87
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
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