Art. 97 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 97

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

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