Art. 597 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 597

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

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